Entrevista : O Dano Moral na Relação de Emprego

Como identificou a necessidade de escrever sobre dano moral no emprego?

Este talvez seja um dos meus livros mais importantes, fruto da minha dissertação de mestrado – eu obtive o título de mestre em 1997. Foram três edições, a primeira em 1998, e agora o livro está esgotado. Devo atualizá-lo porque ele se tornou a minha obra de maior referência. Eu fui uma das primeiras pessoas no país a escrever sobre isso. Antes de mim, apenas Pinho Pedreira e um ou dois autores tinham escrito. Posso falar sem modéstia: a obra mais abrangente sobre este tema no Brasil é a minha.

Quais aspectos abordados nesta obra?

A minha preocupação sempre foi com a ideia de preservação da dignidade na relação entre trabalhador e empregador. Há muito mais a ser discutido nessa relação do que aviso prévio, décimo terceiro e horas extras. O aspecto mais importante é justamente o tratamento respeitoso entre empregados e empregadores e isso precisava ser compreendido a partir de uma nova perspectiva, para que nós não fossemos somente uma justiça de acerto de contas. O que eu tento mostrar neste livro é a necessidade de sermos uma justiça de proteção ao patrimônio, mas também aos direitos da personalidade. Isso foi algo revolucionário na época, algumas pessoas disseram que eu era maluco. Sete anos depois dessa dissertação, em dezembro de 2004, a Constituição foi modificada para abranger expressamente aquilo que eu defendia. Isso eu tenho muito prazer em dizer. Quero atualizar o livro para fazer essa modificação pós-emenda constitucional 45, porque mudou muita coisa. Naquela época, nossa primeira batalha era reconhecer que a justiça do trabalho poderia dizer a reparação dano moral. A segunda batalha era dizer que a justiça do trabalho poderia também a determinar a reparação dano moral decorrente de acidente de trabalho. Hoje, as batalhas são a compreensão de todo um sistema casuística de hipótese, o que é uma lesão efetiva e o que é um mero constrangimento, um aborrecimento. É importante também verificar como se quantifica, qual o valor a ser pago, porque a ideia de reparação a danos morais é o respeito à dignidade, não é para ser um bilhete premiado da loteria.

Como era visto o dano moral antes da legislação?

Era algo da justiça comum. Há um salto histórico que precisa ser compreendido aqui: até a Constituição de 1988, o Supremo Tribuna Federal não reconhecia a possibilidade de pedir reparação sobre danos morais. A discussão era apenas sobre danos patrimoniais.  Só se reparava dano moral que gerasse repercussão patrimonial, ou seja, só se remunerava o dano patrimonial direto. A Constituição de 1988 vai pensar a expressão que o STJ criou de “dano moral puro”, uma reparação peculiar. Com a Constituição de 1988, venceu a tese da irreparabilidade do dano moral. Mas isso ficou só como era código civil, como era direito civil, ficava só na justiça comum e a justiça do trabalho ficava discutindo apenas o patrimônio.

E o assédio moral?

Assédio moral também era na justiça comum. Na verdade, nem se falava de assédio moral. As situações que geram assédio moral já ocorrem desde que o mundo é mundo, mas falar como um problema, como algo que precisa ser reparado, é algo recente. No doutorado, eu pesquisei sobre assédio sexual e deixei para trabalhar o assédio moral depois, quando fui para a Espanha. A gente não pode confundir dano moral com assédio.  O dano é a lesão, e o assédio é a conduta que pode gerar o dano. E não é qualquer ofensa. Por exemplo, eu te xingo, isso não é um assédio, mas uma ofensa. É uma conduta. O assédio é muito mais abrangente, é a questão do cerco, da limitação da liberdade, da reiteração, são elementos. O que acontece com o leigo frequentemente? Tudo vira assédio moral. Uma brincadeira, de uma vez só, vira assédio. Que assédio é esse em um único ato? Eu sempre trabalhei com as linhas de pesquisa de proteção à personalidade, com condutas assediantes, a conduta que restringe a liberdade, para então, combater isso.

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